Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
- c)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc."
- d)Nas zonas de habitação consolidada, quer em Vila Real de Santo António, quer em Monte Gordo, estão isentas da aplicação deste artigo toda e qualquer edificação que constitua um único objecto arquitectónico. Exceptuam-se da aplicação da alínea anterior, todas as edificações que pelas suas características e dimensão, os serviços técnicos municipais considerem o seu enquadramento no disposto nas alíneas a) a c) do presente artigo;
- e)Nas zonas consideradas na alínea anterior, devem ser consideradas com impacte semelhante a um loteamento, todas as edificações com mais de quatro pisos. Nessas circunstâncias deverão ser contabilizados para efeito do pagamento da respectiva compensação financeiras a área de construção que se construa acima dos quatro pisos. O valor a pagar será 50 % do montante resultante da fórmula prevista no artigo 39.º do presente regulamento. Exclui-se deste valor eventuais benefícios ou descontos que a Câmara Municipal ou a Assembleia Municipal venham a qualquer momento estipular.