- 1 -A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
- 2 -Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, as podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique.
- 3 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas pela unidade orgânica responsável pela gestão dos espaços verdes distinguindo -se dois níveis de intervenção:
- a)Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
- b)Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
- c)Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;
- d)Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados;
- e)Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados;
- f)Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho;
- g)Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil;
- h)Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas.
- i)Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
- j)Ramos malconformados;
- k)Ramos mal inseridos;
- l)Revitalização de árvores;
- m)Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
- n)Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (poda de formação);
- o)Remoção de ramos epicórmicos vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
- p)Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
- q)Supressão de ramos com problemas fitossanitários.
- 4 -Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.
- 5 -Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, assim como podas de a talão, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situação pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pela unidade orgânica responsável pela gestão dos espaços verdes.
- 6 -O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade o período de repouso vegetativo.
- 7 -Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
- 8 -O diâmetro dos ramos a cortar não deverá por norma exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
- 9 -Consideram-se designadamente, para os efeitos do número anterior, árvores com boa capacidade de compartimentação os plátanos e os pinheiros mansos e com fraca capacidade de compartimentação os choupos, as mélias, os castanheiros da índia, jacarandás e os lódãos.
- 10 -Nas técnicas de poda empregues, não devem ser utilizadas esporas ou outro material que danifique a casca do tronco, nem técnicas suscetíveis de provocar danos na árvore.
- 11 -Sempre que tecnicamente adequada, a utilização de cicatrizante nas feridas de poda, pode ser empregue em caso de o corte ter sido de grande diâmetro (> 8cm) e aplicado de acordo com as indicações do rótulo do produto, assim como de fungicidas.
- 12 -Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir de início os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
- 13 -A fiscalização e eventual autuação das operações previstas neste artigo, quando não sejam de iniciativa de outros serviços municipais, incumbe ao serviço de Espaços Verdes, sempre que necessário.
Artigo 57.º — Das podas em geral
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026