- 1 -A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados e das contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público
- 2 -Também não isenta o transgressor da aplicação de medidas compensatórias, conforme Artigo 71.º Valorização das árvores - medidas compensatórias do presente Regulamento.
Artigo 79.º — Responsabilidade civil e criminal
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