- 1 -O presente Regulamento será objeto de revisão num prazo não superior a cinco anos.
- 2 -Pode ainda ser objeto de alteração ou revisão em resultado do acompanhamento e da avaliação a efetuar para o efeito.
- 3 -Logo que definido o regime contraordenacional a que se refere o artigo 27.º do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano, aprovado pela Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, pode ser igualmente revisto o presente Regulamento.
Artigo 86.º — Revisão do Regulamento
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026