- 1 -As atividades são promovidas diretamente pelo Município ou por entidades externas que este entenda estabelecer parceria (IPSS ou outras).
- 2 -O Prolongamento de Horário funciona de 01 de setembro a 31 de julho, nos seguintes períodos:
- a)Das 7h30 m ao início das atividades letivas (de acordo com o horário definido para cada estabelecimento de ensino).
- b)Depois das atividades letivas da tarde no período das 17h30 m às 18h30 m.
- 3 -Nas situações em que o serviço seja prestado por entidades externas, o horário poderá ser ajustado por essa entidade.
- 4 -O horário deverá ser definido antes do início do ano letivo e resultará da aferição das necessidades dos Encarregados de Educação.
Artigo 20.º — Funcionamento
Vigente desde: 11/05/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2018