- 1 -O montante das taxas a pagar pela ocupação e utilização dos espaços de venda é determinado pela área efetivamente ocupada, mediante um valor fixado por metro quadrado diário ou mensal, sendo que, independentemente da sua localização no recinto ou do produto vendido, a taxa mensal ou diária é sempre a mesma.
- 2 -O valor das taxas a cobrar é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante e o qual irá integrar a Tabela constante do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto, revogando nesta parte as disposições aí previstas.
- 3 -A fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira do valor das taxas constam do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 4 -A fundamentação das isenções e reduções das taxas previstas no presente regulamento consta do seu Anexo III que dele faz parte integrante.
Artigo 50.º — Valor das taxas
Vigente desde: 08/04/2024
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Em vigor desde 08/04/2024