1 - Para efeitos da aplicação das sanções previstas no artigo 143.º, do anexo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, as violações às disposições previstas no presente Regulamento consideram-se, salvo as previstas no número seguinte, como sendo contraordenações leves.
2 - Consideram-se contraordenações graves:
a) A ocupação de lugar diferente, ou outro, para além daquele que lhe foi adjudicado, ou a cedência, sem autorização, a outrem, seja a que título for;
b) A substituição na direção do lugar de venda por pessoa não autorizada pela Câmara, em violação ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
c) A comercialização de produtos diferentes daqueles a que está autorizado, em violação ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º;
d) A falta de cuidado por parte do feirante e vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço adjudicado, quer durante a ocupação quer aquando do levantamento do mesmo;
e) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de peões e veículos, em violação do n.º 3 do artigo 26.º;
f) A utilização de meios para a fixação de toldos ou barracas que obriguem a perfurar e danificar o pavimento, ou a ligar cordas às vedações e outros equipamentos disponíveis, em violação do n.º 4 do artigo 26.º;
g) A instalação no lugar de venda sem o prévio pagamento das taxas de ocupação, em violação da alínea c), do n.º 1 do artigo 30.º;
h) A violação das disposições constantes nas alíneas d), q), r), s) e t) do artigo 31.º;
i) O exercício da venda ambulante fora do horário autorizado pela Câmara Municipal, em violação do artigo 34.º;
j) O exercício da venda ambulante nos locais proibidos e nas zonas de proteção nos termos do artigo 37.º;
k) A venda de produtos proibidos, em violação do n.º 1 do artigo 8.º
l) Violação das disposições constantes nas alíneas d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 43.º
m) A violação das disposições constantes nas alíneas e), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1, do artigo 44.º
3 - As contraordenações graves previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, de € 300,00 a € 3 000,00;
b) Tratando-se de pessoa coletiva, de € 500,00 a € 6 000,00.
4 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, de € 200,00 a € 1 500,00;
b) Tratando-se de pessoa coletiva, de € 400,00 a € 3 000,00.
5 A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
7 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária e outras prestações de serviços em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário.