- 1 -O pessoal de serviço nas piscinas municipais será recrutado de acordo com as necessidades, podendo ser destacados de outros serviços da Câmara ou contratado, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O pessoal ao serviço nas piscinas tem o dever de acatar as ordens e cumprir as suas funções com elevado grau de profissionalismo e responsabilidade, devendo cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e o regulamento interno de funcionamento que vier a ser aprovado.
- 3 -A estes funcionários é exigido que zelem pela conservação e manutenção do complexo das piscinas municipais e pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens e equipamentos municipais e particulares.
- 4 -O pessoal ao serviço das piscinas deverá comparecer obrigatoriamente ao serviço, ainda que não esteja dentro do seu horário normal de trabalho, em caso de necessidade ou se for solicitado pelos responsáveis.
- 5 -O pessoal ao serviço deve informar prontamente o responsável pelas piscinas municipais de qualquer ocorrência que se verifique em relação à qual não tenha competência para a sua resolução.
- 6 -Em tudo o que não se encontra previsto neste Regulamento aplicar-se ao pessoal ao serviço das piscinas o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Local ou outro regime legal aplicável, consoante o regime de contrato em causa.
Artigo 16.º — Funções e deveres gerais dos funcionários das piscinas municipais
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004