Os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal, mediante proposta dos técnicos do Serviço de Educação, por força das disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, e 142.º, n.º 1 do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 23.º — Casos omissos
Vigente desde: 14/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2022