Os resíduos a recolher têm de ser depositados em espaço público pelos respectivos detentores, em local acessível ao veículo de recolha e de forma a não pôr em causa a normal circulação automóvel e pedonal, bem como a segurança de pessoas e bens.
Artigo 6.º
Vigente desde: 26/07/2004
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Em vigor desde 26/07/2004