- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima, a violação ao disposto nos artigos do presente Regulamento nos seguintes termos:
- a)O não cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, é punível com coima de montante variável entre 49,88 euros e cinco vezes o salário mínimo nacional;
- b)As infracções ao disposto nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 9.º, são puníveis com coima de montante variável entre metade e cinco vezes o salário mínimo nacional;
- c)As infracções ao disposto nas alíneas i) a m) do n.º 1 do artigo 4.º, são puníveis com coima de montante variável entre metade e 10 vezes o salário mínimo nacional;
- d)As infracções ao disposto nas alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 4.º, nas alíneas a) a g) do artigo 6.º são puníveis com coima de montante variável entre 49,88 euros e metade do salário mínimo nacional;
- e)As infracções ao disposto na alínea h) do artigo 6.º são puníveis com coima de montante variável entre um quarto e um salário mínimo nacional;
- f)As infracções ao disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 4.º, são puníveis com coima de montante variável entre duas vezes e dez vezes o salário mínimo nacional.
- 2 -A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.
- 3 -O regime legal do processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/07/2004
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Em vigor desde 26/07/2004