- 1 -Sempre que as raízes, troncos ou ramos existentes em propriedades privadas invadam o domínio público municipal, poderá o presidente da Câmara notificar o respectivo proprietário ou usufrutuário para proceder ao arrancamento das raízes ou corte de troncos ou ramos no prazo de três dias.
- 2 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, poderá a Câmara Municipal, verificado o incumprimento, proceder, por meios próprios, à efectivação das respectivas medidas a expensas dos respectivos proprietários ou usufrutuários.
Artigo 7.º — Árvores e arbustos existentes em propriedades privadas
Vigente desde: 26/07/2004
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Em vigor desde 26/07/2004