- 1 -A Câmara Municipal de Viseu reserva-se o direito de exigir a salvaguarda ou protecção de qualquer árvore que, embora situada em terreno particular, venha a ser considerada de interesse público municipal, pelo seu porte, idade ou raridade, mesmo que não se encontre classificada pela Direcção-Geral de Florestas.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos ou saúde dos seus residentes ou cidadãos em geral.
Artigo 9.º — Espécies arbóreas de interesse público
Vigente desde: 26/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2004