- 1 -Poderão também requisitar veículos municipais outros órgãos autárquicos (como as juntas de freguesia), entidades públicas deste concelho ou outras entidades de interesse público, de natureza social, desportiva ou cultural, de cariz não lucrativo, ou particulares que não tenham outros meios de satisfação ou carência nesta área.
- 2 -A cedência dos veículos municipais será sempre com condutor, devendo este ser o responsável pelo veículo a quem decidirá em última análise dos trabalhos que não poderem ser feitos por incapacidade técnica do veículo, ou por riscos que daí advenham para o veículo, condutor ou para terceiros.
- 3 -As entidades externas e os particulares procederão ao pagamento integral do serviço, nos termos definidos no Regulamento e tabela de taxas, licenças e tarifas municipais.
- 4 -Deverão estas solicitações ser sempre canalizadas pelo serviço municipal que com elas se relaciona, após parecer do respectivo encarregado, para o membro do executivo municipal, que deverá decidir da atribuição ou não do veículo solicitado, tendo em conta, nomeadamente as necessidades e disponibilidades dos serviços.
- 5 -As entidades externas deverão fazer o preenchimento de um formulário normalizado denominado requisição de transporte/serviço externo, que deverá constar dos mesmos dados da requisição referida no artigo anterior, com as devidas adaptações, devendo, neste caso, não constar a opção sem motorista ou operador.
- 6 -A cedência de viaturas de transporte de passageiros, em caso de acumulação de pedidos, será considerada, prioritariamente, pela seguinte ordem decrescente, as seguintes entidades sediadas na área do município:
- a)Juntas de freguesia da área do concelho, para quaisquer iniciativas pelas mesmas promovidas;
- b)Colectividades de cultura e recreio em actividades de carácter concelhio com apoio da Câmara Municipal;
- c)Colectividades desportivas, para actividades amadoras abrangendo todos os escalões etários;
- d)Instituições de solidariedade social, sem fins lucrativos;
- e)Outras organizações sociais e sócio-económicas de interesse para o concelho;
- f)Estabelecimentos de ensino pré-primário;
- g)Estabelecimentos de ensino básico do concelho;
- h)Estabelecimento de ensino secundário do concelho;
- i)Cursos de educação base de adultos e ou de formação profissional do concelho;
- j)Autarquias locais fora da área do município.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a Câmara deliberará anualmente sobre a cedência de viaturas a título gracioso aos estabelecimentos de ensino, IPSS, associações e colectividades sem fins lucrativos, do concelho, mediante a fixação de um plafond de quilómetros, a utilizar nestas condições.
Artigo 17.º — Utilização dos veículos por entidades exteriores
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004