- 1 -Os membros dos órgãos do município e dos gabinetes de apoio pessoal aos eleitos e os trabalhadores da Câmara Municipal que estiverem habilitados pela licença de condução legalmente exigida podem conduzir os veículos municipais.
- 2 -Os trabalhadores do município de Castro Verde, nos termos do número anterior, que não tiverem nenhuma das categorias de tractorista, motorista de ligeiros, motorista de pesados, condutores de máquinas pesadas e veículos especiais, motoristas de transportes colectivos ou outra categoria de operador de alguma das máquinas municipais, só podem conduzir veículos municipais mediante a autorização do membro do executivo municipal responsável ou do director de departamento, sendo abrangido pelo regime de auto-condução, previsto no artigo 12.º, aplicando-se também os artigos 14.º e 15.º deste Regulamento.
- 3 -Poderá qualquer trabalhador do município de Castro Verde ser proibido, circunstancialmente, de conduzir uma viatura municipal pelo encarregado responsável, por motivos devidamente fundamentados e visíveis, como as aparências de alteração de saúde ou emocional grave.
Artigo 8.º — Capacidade de condução
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004