As taxas a aplicar nos processos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, serão as constantes do quadro XIII em anexo.
Artigo 16.º-A — Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004