- 1 -Não é permitida a entrada de animais nas várias zonas do auditório.
- 2 -Nos casos dos espectáculos que os incluam, é permitida a entrada de animais que façam parte do próprio espectáculo e não ponham em causa o normal funcionamento dos auditórios e a segurança das pessoas, através da porta de acesso aos bastidores, estando a sua permanência limitada às zonas de acesso ao palco e a este.
Artigo 23.º — Permanência de animais
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004