- 1 -A montagem da exposição é feita pelo artista, com a colaboração dos serviços do município ou entidade designada, e deverá ser efectuado na semana que antecede a sua inauguração decorrendo dentro do horário normal dos espaços.
- 2 -A Câmara Municipal ou entidade designada coloca à disposição do artista o material e o equipamento necessário para a respectiva montagem, que deve ser solicitado com antecedência mínima de um mês.
- 3 -Para efeitos da contratação de seguro (contra queda, roubo, actos de vandalismo e causas naturais), durante o período de exposição, caberá ao artista entregar a lista de preços das obras de arte a segurar, até 30 dias anteriores à exposição.
- 4 -A Câmara Municipal ou entidade designada não se responsabiliza por eventuais danos causados às obras de arte após esse período, nem por outros não cobertos pelo seguro.
- 5 -A desmontagem da exposição caberá ao artista, que deverá levantar as suas obras de arte, dias imediatos ao encerramento da mesma.
Artigo 42.º — Montagem e desmontagem
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004