A área objecto de suspensão explicitada no artigo 1.º fica sujeita a medidas preventivas, conforme previsto no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
Artigo 2.º
Vigente desde: 19/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2009