- 1 -As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da presente publicação.
- 2 -As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República.
- 3 -Estas medidas caducam em data prévia com a aprovação e publicação do Plano de Pormenor.
27 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.
201787325
Artigo 5.º
Vigente desde: 19/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2009