- 1 -Os animais alojados no CRO podem ser adotados por pessoas singulares ou coletivas.
- 2 -A adoção é requerida ao Veterinário Municipal e está isenta do pagamento de qualquer taxa e do pagamento da identificação eletrónica.
- 3 -A adoção é precedida de parecer favorável do Médico Veterinário, o qual tem em consideração a conduta do interessado na detenção responsável de animais.
- 4 -A adoção realiza-se na presença do Médico Veterinário ou de quem este designar para o efeito, sendo elaborada uma ficha de identificação do adotante, contendo os respetivos elementos de identificação e de contacto, os dados do animal adotado.
- 5 -O animal adotado apenas é entregue ao adotante após o registo e licença do animal na respetiva Junta de Freguesia, devendo ser exibidos os documentos comprovativos do registo e da emissão da licença.
- 6 -No ato de adoção, o adotante assina um termo de responsabilidade em relação ao animal, de modelo a definir pelo Veterinário Municipal.
- 7 -Os animais a adotar são desparasitados, interna e externamente, e vacinados com vacina antirrábica e identificados eletronicamente.
Artigo 16.º — Adoção animal
Vigente desde: 19/07/2017
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Em vigor desde 19/07/2017