O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Minuta de Contrato-Programa
Entre:
Primeiro Outorgante: Município de Ponta Delgada, pessoa coletiva de direito público, n.º ..., com sede na ..., freguesia de ..., concelho de ..., neste ato representada por ..., na qualidade de ..., (estado civil), portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até ... e emitido por ..., residente na Rua ..., freguesia de ... concelho de ..., no uso dos poderes que lhe são conferidos por lei.
Segundo Outorgante: ... (entidade a apoiar), pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., neste ato representada por ..., na qualidade de ..., (estado civil), portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até ... e emitido por ..., residente na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ...
(Identificação alternativa a utilizar no caso de pessoa singular)
... (entidade a apoiar), ..., (estado civil), contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até ... e emitido por ..., residente na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ...
é celebrado o presente contrato-programa nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
(Objeto)
Pelo presente protocolo o Município de Ponta Delgada atribui a ... (segundo outorgante) um apoio ... (financeiro/não financeiro).
Cláusula Segunda
(Finalidade do apoio)
O apoio referido na cláusula anterior destina-se a apoiar a realização de (identificar o projeto/atividades) para o ano de ..., (no âmbito das atividades compreendidas nos seus fins estatutários/ a utilizar a apenas no caso de pessoas coletivas), a realizar no concelho de Ponta Delgada, de acordo com a candidatura apresentada.
Cláusula Terceira
(Apoio financeiro)
1 - O Primeiro Outorgante atribui ao Segundo Outorgante o apoio financeiro mencionado na cláusula anterior, no montante de ... (euro) (... euros).
2 - O apoio financeiro referido no número anterior é pago de acordo com o seguinte plano de pagamentos:
a) ...
b) ...
(Cláusula alternativa a utilizar no caso de concessão de apoio não financeiro)
Cláusula Quarta
(Apoio não financeiro)
O Primeiro Outorgante atribui ao Segundo Outorgante o apoio não financeiro mencionado na cláusula anterior, que é constituído pela ... (cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação).
Cláusula Quinta
(Direitos do Município)
No âmbito deste contrato programa, o Município de Ponta Delgada tem o direito de:
a) Fiscalizar a execução deste contrato programa;
b) Solicitar e receber quaisquer informações relativas às atividades mencionadas na cláusula segunda, bem todas as informações que o Município considere relevantes;
c) Exigir a devolução do apoio concedido em caso de incumprimento deste contrato-programa, bem como das obrigações que dele decorrem por parte do Segundo Outorgante.
Cláusula Sexta
(Deveres do segundo outorgante)
No âmbito deste contrato-programa e da sua execução constituem deveres do Segundo Outorgante:
a) Afetar o apoio concedido aos projetos e atividades a que ele se destina;
b) Fornecer as informações referidas na alínea b) da cláusula anterior;
c) Publicitar o apoio concedido pelo Município de Ponta Delgada, através da menção "com o apoio da Câmara Municipal de Ponta Delgada" a incluir em todos os meios e suportes de divulgação da atividade ou evento apoiado, bem como em toda a informação difundida aos meios de comunicação social, plataformas de comunicação e redes sociais online;
d) Apresentar à Câmara Municipal de Ponta Delgada relatório final da aplicação financeira do subsídio concedido até 30 dias após a execução do evento apoiado;
(alínea alternativa para o caso de concessão de apoio para o plano de atividades)
d) Apresentar à Câmara Municipal de Ponta Delgada relatório final da aplicação financeira do subsídio concedido até ao dia 31 de março do ano civil seguinte ao do plano anual de atividades a que disser respeito;
e) Cumprir todas as obrigações decorrentes do Regulamento de Apoio às Atividades Culturais.
Cláusula Sétima
(Auditoria)
O evento apoiado nos termos do presente contrato-programa pode ser sujeito a auditoria a realizar pelo Primeiro Outorgante, estando o Segundo Outorgante obrigado a fornecer toda a documentação julgada necessária para o efeito.
(cláusula alternativa no caso do apoio ter um valor igual ou superior a 1/4 do valor fixado anualmente para efeitos de submissão a visto prévio pelo Tribunal de Contas)
Cláusula Oitava
(Auditoria)
O evento apoiado nos termos do presente contrato-programa é sujeito a auditoria obrigatória, a realizar pelo Primeiro Outorgante, estando o Segundo Outorgante obrigado a fornecer toda a documentação julgada necessária para o efeito.
Cláusula Nona
(Revisão)
O presente contrato-programa pode ser revisto por mútuo acordo entre o Primeiro e o Segundo Outorgantes, sem prejuízo da sua revisão decidida unilateralmente pelo Município de Ponta Delgada, por razões de interesse público.
Cláusula Décima
(Incumprimento e rescisão)
1 - O incumprimento das obrigações impostas ao Segundo Outorgante por este contrato-programa, bem como das obrigações para ele decorrentes do regulamento de apoio às atividades culturais, constitui fundamento para a rescisão imediata do contrato-programa por parte do Primeiro Outorgante.
2 - A rescisão do contrato-programa implica a devolução integral dos montantes recebidos a título de apoio.
3 - A rescisão referida no número anterior efetua-se através de notificação ao Segundo Outorgante, mediante carta registada expedida com aviso de receção.
Cláusula Décima Primeira
(Sanções)
A rescisão do contrato-programa com os fundamentos previstos no número um da cláusula anterior, impede o Segundo Outorgante de apresentar candidatura à concessão dos apoios previstos no Regulamento de Apoio às Atividades Culturais durante dois anos.
Cláusula Décima Segunda
(Disposições financeiras)
1 - O subsídio objeto do presente protocolo é pago através da rubrica ... do orçamento de ... do Município de Ponta Delgada.
2 - Nos termos do artigo 5.º, n.º 3 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, o compromisso sequencial tem o número ...
Cláusula Décima Terceira
(Vigência)
O presente contrato-programa inicia-se com a sua celebração e tem a duração de ...
(a utilizar em caso de renovação automática do contrato-programa)
O presente contrato-programa inicia-se com a sua celebração e tem a duração de ..., renovando-se automática e sucessivamente por iguais período de tempo, se não for denunciado por nenhum dos outorgantes com a antecedência mínima de 60 dias sobre o termo inicial ou o termo subsequente em curso.
Cláusula Décima Quarta
(Omissões)
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente contrato-programa, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Regulamento de Apoio às Atividades Culturais.
Ponta Delgada, ...
O Primeiro Outorgante, ...
O Segundo Outorgante, ...
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