- 1 -Consideram-se pavilhões desportivos as edificações cobertas e delimitadas por paredes e vãos, cuja área de atividade desportiva tem, no mínimo, 968 metros quadrados (44 x 22) e com altura livre mínima na ordem dos 7 metros para formação, treino e, eventualmente, competição em várias atividades desportivas.
- 2 -Consideram-se salas de desporto as edificações cobertas e delimitadas por paredes e vãos, cuja área de atividade desportiva não ultrapassa os 968 metros quadrados e os 5 metros de altura livre, concebidas para formação e treino no âmbito de modalidades gímnicas, artes marciais, desportos de combate, jogos de mesa, musculação e condição física, entre outras.
Artigo 54.º — Conceitos
Vigente desde: 06/05/2021
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