- 1 -A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do presidente do CMJ.
- 2 -Cada membro do CMJ pode, anualmente, solicitar ao presidente o agendamento de dois temas específicos para discussão.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, as propostas para a ordem de trabalhos devem ser enviadas ao presidente do CMJ com a antecedência necessária (mínimo um mês), para que venham mencionadas na ordem de trabalhos da sessão posterior às solicitações, a enviar a cada membro do CMJ.
- 4 -O presidente deverá, à semelhança dos prazos estipulados para o envio da convocatória, enviar em simultâneo para os organismos representados no CMJ e conselheiros municipais, cópias de todos os documentos que tenha em sua posse e que sejam necessários para o cabal cumprimento da agenda da ordem de trabalhos.
- 5 -No caso de interrupção dos trabalhos do CMJ, o presidente notificará imediatamente os presentes da agenda da sessão seguinte, a qual não poderá exceder os assuntos da agenda da reunião suspensa.
Artigo 9.º — Agendamento
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004