- 1 -Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
- 2 -É da competência do Presidente da Câmara a interpretação e aplicação das dúvidas suscitadas pelas disposições deste Regulamento.
Artigo 20.º — Remissões e Omissões
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009