- 1 -Os destinatários do presente Código devem assegurar que todos tenham acesso a documentos e registos administrativos, salvo nos casos em que a lei determine restrições, como em matérias que possam infringir obrigações legais, comerciais, de segurança ou de privacidade pessoal.
- 2 -As informações devem estar disponíveis atempadamente e ser acessíveis e compreensíveis por quem possa ser afetado de forma significativa.
Artigo 15.º — Princípio da administração transparente
Vigente desde: 04/05/2026
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