- 1 -A concessão de patrocínios e doações deve ser sempre transparente, íntegra, rigorosa e coerente, não podendo ser usada como meio para exercer influência ou pressão indevidas sobre qualquer decisão da entidade beneficiada.
- 2 -A concessão de patrocínios e doações, independentemente do seu valor, deve ser requerida previamente, através de modelo constante do Anexo V - Formulário de Registo e Destino das Ofertas. Para o efeito, está disponível um formulário na intranet e também em anexo, cabendo ao Responsável pelo Cumprimento Normativo manter um registo de acesso público, incluindo a identificação do patrocinador/doador.
Artigo 32.º — Patrocínios e Doações
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026