- 1 -A emissão dos alvarás de licença e as comunicações prévias de loteamento e a emissão de alvarás de licença e as comunicações de obra de e construção, ampliação ou alteração e, ainda, as legalizações, com exceção dos processos descritos no número seguinte, estão sujeitos ao pagamento da TRIU, nos termos previstos no artigo 116.º do RJUE.
- 2 -Não estão sujeitos ao pagamento da TRIU as obras de demolição e, ainda, as obras de construção, ampliação, alteração e legalização localizadas em área abrangida por operações de loteamento.
- 3 -Para que possa ser cobrada a TRIU tem que estar expressamente prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Aguiar da Beira, incluindo a fórmula de cálculo e remetendo a fundamentação para o presente regulamento.
Artigo 52.º — Incidência da TRIU
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019