O presente regulamento e respetivos anexos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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Anexo I
Elementos dos processos
I
Índices (nos termos do n.º 3 do artigo 13.º deste regulamento)
Informação prévia
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Licenciamento
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Comunicação Prévia
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Legalização
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Autorização de utilização de edifícios ou suas frações
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Alvarás
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II
Modelos de memórias descritivas (conforme referido no n.º 1 do artigo 14.º deste regulamento)
Modelo I - Edifícios
Requerente:
Local da obra:
Memória descritiva e justificativa
Descrição da área objeto do pedido
[breve descrição das características da área onde se insere o terreno objeto da intervenção]
Caracterização da operação urbanística
Tipo de operação urbanística: [utilizar exclusivamente uma das definições de obras constantes do artigo 2.º do RJUE]
Utilização proposta: [utilizar exclusivamente uma das definições constantes deste RMUEAB]
Tipologia proposta: [utilizar exclusivamente uma das definições constantes deste RMUEAB]
Enquadramento no Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira
Identificação das classes de espaço que afetam a operação urbanística: [identificar todas as classes de espaço em que se insere a pretensão descrevendo as classes de espaço que afetam o terreno e os imóveis]
Conformidade do estatuto de uso e ocupação do solo proposto: [justificar a integração das utilizações propostas no âmbito do estatuto de uso e ocupação do solo das respetivas classes de espaço]
Conformidade do regime de edificabilidade proposto: [Justificar o cumprimento dos respetivos regimes de edificabilidade através da demonstração do cumprimento das áreas e índices e outras condições previstas no plano para cada classe de espaço afetado pela intervenção]
Identificação das servidões administrativas e restrições de utilidade pública que integram ou são afetadas pela operação urbanística: [identificar todas as servidões administrativas em que se insere a pretensão descrevendo as servidões que afetam o terreno e os imóveis]
Conformidade com as utilizações permitidas para as servidões administrativas identificadas: [Justificar o cumprimento dos regimes jurídicos e restantes normas que definem as condições de utilização das servidões administrativas e restrições de utilidade pública]
Identificação das afetações ao património a salvaguardar nos termos e condições previstas no PDM: [Identificar todas as afetações ao património a salvaguardar, nomeadamente património edificado e arqueológico, sistemas públicos de adução e distribuição de água e de drenagem de esgotos, proteção ao equipamento de ensino e ao heliporto]
Conformidade da afetação do património a salvaguardar identificado: [Justificar o cumprimento das condições estabelecidas no plano para a afetação do património descrito na subalínea anterior]
Integração urbana e paisagística da operação urbanística
[justificação da integração urbana e paisagística da operação urbanística, devendo considerar-se, sobretudo no caso das áreas urbanas consolidadas, a integração formal do imóvel e dos seus elementos arquitetónicos com a envolvente]
Afetação da intervenção na envolvente: [esclarecer convenientemente a integração dos acessos do imóvel com a via pública, descrevendo as cotas de soleira dos acessos e as cotas da via pública confinantes e efetuar avaliação das eventuais consequências da integração dos acessos na via pública para garantir a sua devida utilização]
Cumprimento das normas estéticas previstas no RMUEAB: [declarar expressamente que o projeto proposto cumpre todas as normas estéticas previstas no RMUEAB ou listar as normas que não são cumpridas, devendo relativamente a cada uma delas justificar conforme previsto no RMUEAB o seu não cumprimento]
Programa de utilização proposto
[se se pretender breve descrição e justificação do programa de utilização proposto]
Utilizações propostas: [listagem das utilizações propostas conforme definidas no RMUEAB, incluindo as respetivas áreas de construção; as atividades complementares em edifício autónomo ou conjunto de edifícios incorporada em imóveis com outras utilizações principais, arrumos e garagens conforme previstas no RMUEAB deverão integrar a listagem]
Áreas destinadas a utilização coletiva
[listagem e caracterização das áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, incluindo as respetivas medições quando estejam previstas]
Quadro sinóptico
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Modelo II - Loteamentos
Requerente:
Local da obra:
Memória descritiva e justificativa
Descrição da área objeto do pedido
[breve descrição das características da área onde se insere o terreno objeto da intervenção]
Caracterização da operação urbanística
Tipo de operação urbanística: [utilizar exclusivamente uma das definições de obras constantes do artigo 2.º do RJUE]
Utilização proposta: [utilizar exclusivamente uma das definições constantes deste RMUEAB]
Tipologia proposta: [utilizar exclusivamente uma das definições constantes deste RMUEAB]
Enquadramento no Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira
Identificação das classes de espaço que afetam a operação urbanística: [identificar todas as classes de espaço em que se insere a pretensão descrevendo as classes de espaço que afetam o terreno e os imóveis]
Conformidade do estatuto de uso e ocupação do solo proposto: [justificar a integração das utilizações propostas no âmbito do estatuto de uso e ocupação do solo das respetivas classes de espaço]
Conformidade do regime de edificabilidade proposto: [Justificar o cumprimento dos respetivos regimes de edificabilidade através da demonstração do cumprimento das áreas e índices e outras condições previstas no plano para cada classe de espaço afetado pela intervenção]
Identificação das servidões administrativas e restrições de utilidade pública que integram ou são afetadas pela operação urbanística: [identificar todas as servidões administrativas em que se insere a pretensão descrevendo as servidões que afetam o terreno e os imóveis]
Conformidade com as utilizações permitidas para as servidões administrativas identificadas: [Justificar o cumprimento dos regimes jurídicos e restantes normas que definem as condições de utilização das servidões administrativas e restrições de utilidade pública]
Identificação das afetações ao património a salvaguardar nos termos e condições previstas no PDM: [Identificar todas as afetações ao património a salvaguardar, nomeadamente património edificado e arqueológico, sistemas públicos de adução e distribuição de água e de drenagem de esgotos, proteção ao equipamento de ensino e ao heliporto]
Conformidade da afetação do património a salvaguardar identificado: [Justificar o cumprimento das condições estabelecidas no plano para a afetação do património descrito na subalínea anterior]
Integração urbana e paisagística da operação urbanística
[justificação da integração urbana e paisagística da operação urbanística, devendo considerar-se, sobretudo no caso das áreas urbanas consolidadas, a integração formal do imóvel e dos seus elementos arquitetónicos com a envolvente]
Afetação da intervenção na envolvente: [esclarecer convenientemente a integração dos acessos do imóvel com a via pública, descrevendo as cotas de soleira dos acessos e as cotas da via pública confinantes e efetuar avaliação das eventuais consequências da integração dos acessos na via pública para garantir a sua devida utilização]
Cumprimento das normas estéticas previstas no RMUEAB: [declarar expressamente que o projeto proposto cumpre todas as normas estéticas previstas no RMUEAB ou listar as normas que não são cumpridas, devendo relativamente a cada uma delas justificar conforme previsto no RMUEAB o seu não cumprimento]
Programa de utilização proposto
[se se pretender breve descrição e justificação do programa de utilização proposto]
Utilizações propostas: [listagem das utilizações propostas conforme definidas no RMUEAB, incluindo as respetivas áreas de construção; as atividades complementares em edifício autónomo ou conjunto de edifícios incorporada em imóveis com outras utilizações principais, arrumos e garagens conforme previstas no RMUEAB deverão integrar a listagem]
Áreas destinadas a utilização coletiva
[listagem e caracterização das áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, incluindo as respetivas medições quando estejam previstas]
Quadro sinóptico
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Quadro síntese do loteamento
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III
Designações das camadas - "layers" - dos ficheiros vetoriais
(conforme referido no n.º 1 do artigo 17.º deste regulamento)
Edificado
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Loteamentos
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ANEXO II
Normas e orientações da estética e inserção no ambiente urbano e nas paisagens
(n.º 1 do artigo 23.º deste regulamento)
O presente anexo define as regras e ilustra as situações consideradas aceitáveis/recomendáveis e as não aceitáveis em termos estéticos e de inserção urbanística e paisagística nos edifícios e urbanizações no concelho de Aguiar da Beira, sendo parte integrante do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Aguiar da Beira.
As ilustrações apresentadas pretendem exemplificar as situações descritas nas normas, devendo ser interpretadas como representativas das situações apresentadas e consideradas em termos amplos.
Nas ilustrações as situações consideradas aceitáveis e recomendáveis são identificadas com um visto (V), as não aceitáveis são identificadas com um círculo e uma cruz (X).
Conjunto I
Desenho urbano e urbanização
Norma 1 - O conjunto volumétrico dos edifícios não deverá incluir elementos que pela sua localização e/ou dimensões conflituantes determinem um impacto que torne desequilibrado o conjunto, a menos que, justificadamente, sejam imprescindíveis para o bom funcionamento do imóvel ou contribuam para a sua afirmação estética.
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Norma 2 - Não são permitidos terraços ou telheiros que pela sua localização e/ou dimensão possam comprometer a qualidade dos edifícios e a imagem urbana, nomeadamente se alterar alinhamentos ou o equilíbrio volumétrico do edifício e a sua integração urbana.
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Norma 3 - Nas frentes urbanas consolidadas a composição das fachadas e os seus elementos devem integrar os alinhamentos e ritmos definidos no conjunto em que se integra.
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Norma 4 - Nos terrenos com inclinações superiores a 30º não se deverá optar por volumes únicos que impliquem uma altura da fachada demasiado grande na parte inferior do terreno, devendo adotar-se soluções de articulação de volumes que assegurem o encaixe dos conjuntos edificados ao terreno e garantam a implicação de alturas de fachada menores.
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Norma 5 - Nos terrenos localizados em solo urbano ou urbanizável de dimensões superiores a 5.000,00 m2 onde se pretenda erigir somente um edifício deverá ser ponderada a conveniência urbana de determinar o seu parcelamento ou reparcelamento através da adoção de loteamentos ou outras figuras legalmente previstas. Esta ponderação será efetuada com informação técnica justificada, devendo ser solicitado parecer prévio à Junta de Freguesia onde se localiza o terreno.
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Norma 6 - As áreas para espaços verdes e de utilização coletiva a prever nos loteamentos deverão confinar com espaço público com frentes generosas, não sendo aceitáveis acessos com dimensões reduzidas ou através de becos ou quelhas, devendo os espaços possuir uma relação dimensional que permita e valorize a utilização coletiva.
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Norma 7 - No desenho urbano não são permitidas situações de ruas ou becos sem saída, os comummente designados "cul de sac".
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Conjunto II
Volumetria das edificações
Norma 8 - Não são aceitáveis elementos construtivos ou arquitetónicos cuja forma ou características não sejam reconhecíveis como sendo tradicionais da região de Aguiar da Beira, nomeadamente aqueles que não se integrem na história e nos costumes da arquitetura popular ou erudito do concelho.
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Norma 9 - Só podem ser utilizados elementos que caracterizam a arquitetura erudita - colunas (com base, fuste e capitel), colunelos, balaustres e balaustradas, cornijas e frontões - em imóveis cujos volumes, materiais e técnicas construtivas concretizem um conjunto edificado que se integre no âmbito da história clássica da arquitetura; os muros só poderão integrar os elementos descritos, sobretudo as balaustradas, quando integrarem os conjuntos arquitetónicos descritos nesta norma.
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Norma 10 - As inclinações das coberturas não podem ultrapassar os 35 %.
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Norma 11 - Nos telhados das edificações não será permitida a construção de mansardas que não integrem a forma tradicional da região.
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Norma 12 - As varandas, alpendres, palas ou quaisquer outras saliências sobre o espaço público devem sempre cumprir as seguintes distâncias ao pavimento adjacente:
- a)quando existe passeio: 2,20 m na parede do prédio e aumentando num angulo de 45º graus até à largura do passeio;
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- b)em arruamentos em que não existem passeios, mas cuja largura no troço mais largo seja menor que 3,00 m ou que, comprovadamente, não permita o trânsito a pesados: 2,20 m na parede do prédio e aumentando num angulo de 45º graus até 1/4 da largura do arruamento;
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- c)em arruamentos com mais de 3,00 m ou em que possam transitar veículos pesados: 4,20 m na parede do prédio e aumentando num angulo de 45º graus até 1/4 da largura do arruamento;
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As distâncias descritas nos itens anteriores estão ilustradas nos desenhos apresentados, sendo a área cinzenta o espaço onde se poderão incluir as saliências à fachada.
Para comprovar que a largura do arruamento não permite o trânsito a pesados deverá ser incluído no processo declaração da respetiva junta de freguesia a atestar tal facto.
Conjunto III
Paramentos, revestimentos e acabamentos
Norma 13 - A pedra a utilizar em paredes exteriores ou muros terá que ser exclusivamente granito, com aparelhos de blocos com as dimensões mínimas de 0,20 m de largura e 0,40 m de comprimento.
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Norma 14 - Nas paredes de alvenaria de pedra à vista as juntas deverão ser refundadas, não devendo ser pintadas, ficando à cor da argamassa.
Norma 15 - Os elementos arquitetónicos como pilares, colunas, chaminés e outros elementos semelhantes, seja em paredes ou em muros de limite de propriedade, só poderão ser revestidos ou construídos em blocos de pedra quando a dimensão do seu cumprimento for superior a 0,80 m.
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Norma 16 - Os pilares ou colunas poderão ser constituídos por uma única pedra, ou por um conjunto de pedras que constituam as partes dos mesmos - base, fuste e capitel.
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Norma 17 - As mansardas não poderão ser edificadas ou revestidas em pedra.
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Norma 18 - Não poderá ser adotada a imitação da pedra em rebocos.
Norma 19 - É obrigatória a aplicação de rebocos sobre paramentos constituídos por alvenarias grosseiras que ostentem elementos salientes em cantaria, nomeadamente cunhais, socos e molduras de vão.
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Norma 20 - Quando o lintel dos vãos ou entre apoios estruturais for em pedra, este deverá ser constituído por um único elemento.
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Norma 21 - Os muros de limite de propriedade que confrontam com a via pública devem ter alturas que garantam a continuidade das alturas dos muros adjacentes; quando não existirem muros adjacentes a altura dos muros não deve exceder 1,4 m, a menos que sejam de contensão de terra.
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Norma 22 - Os portões, gradeamentos e elementos decorativos dos muros que confinem com a via pública não devem promover pelas suas dimensões ou aspeto o desequilíbrio do conjunto edificado.
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Normas Especiais
Relativas a solares e edifícios de arquitetura popular de qualidade significativa
Exemplos de solares:
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Exemplos de arquitetura popular:
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Norma E 1 - As características fundamentais dos solares e dos edifícios de arquitetura popular de qualidade significativa devem ser mantidos, assegurando-se que o aspeto final daqueles edifícios corresponde ao que historicamente apresentavam, devendo valorizar-se os elementos arquitetónicos especialmente caracterizadores como balcões, alpendres e escadarias.
Norma E 2 - As grandes ampliações de solares e de edifícios de arquitetura popular de qualidade significativa devem, por princípio, ser concretizadas com a adoção de arquitetura contemporânea na parte a ampliar, de forma a garantir a integridade e autenticidade do imóvel, ou seja, para que possa ser identificada a parte antiga e a parte nova do edifício; a introdução da arquitetura contemporânea deverá contribuir para a valorização das características arquitetónicas do edifício antigo, não se devendo sobrepor ou contrapor a estas, nomeadamente pela introdução de excessiva complexidade formal ou de materiais de acabamento descontextualizados.
Norma E 3 - O material a adotar nas caixilharias das portas e janelas deverá, por princípio, ser o que era tradicionalmente utilizado, ou seja, a madeira, mas podem ainda ser utilizados outros materiais como aço, cobre, ferro, alumínio ou PVC; em nenhum caso poderá ser utilizado a simulação de pinázios no interior do vidro duplo, podendo, no entanto, serem adotadas janelas sem pinázios ou outros elementos estruturais que definem as janelas tradicionais, desde que devidamente justificados.
Norma E 4 - O material a adotar nas guardas, gradeamentos, corrimões e elementos semelhantes deverá, por princípio, ser o que era tradicionalmente utilizado, ou seja, a madeira, mas podem ser utilizados outros materiais como o aço, cobre ou ferro.
Norma E 5 - As paredes dos solares em cumprimento com a norma 19 e E 1 deste anexo devem ser revestidas com argamassas de cal ou de cimento em traço pobre acabado com pintura de cor branca.
Norma E 6 - A limpeza das pedras deve ser efetuada exclusivamente com jato de água a baixa pressão para assegurar a minimização dos danos infligidos aos elementos estruturais.
ANEXO III
Modelos de documentos de responsabilização em legalizações
Modelo I
Relatório de vistoria pericial relativa à estabilidade do(s) edifício(s)
(alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º deste regulamento)
Requerente:
Local da obra:
Relatório de vistoria pericial de avaliação estrutural de edifício a legalizar
Técnico responsável pela vistoria e relatório:
N.º de inscrição em ordem profissional:
Data da realização da vistoria:
Descrição do edifício existente
Utilização: [utilizar exclusivamente uma das definições constantes deste RMUEAB]
Tipologia: [utilizar exclusivamente uma das definições constantes deste RMUEAB]
Data de construção: [identificar a data de fim da construção ou data aproximada]
Intervenções posteriores à construção inicial: [identificar as datas do final de intervenções posteriores à construção inicial ou datas aproximadas]
Tipo de estrutura(s): [descrever os tipos de estruturas resistentes, por exemplo, paredes estruturantes em muros de pedra, estrutura de betão armado, armado, estrutura metálica, estrutura de madeira ou outras, devendo referir-se ainda as características das lajes; quando o edifício tiver mais do que um tipo de estrutura deverá referir-se que possuí estrutura mista e descrever quais os tipos de estrutura em causa]
Principais materiais de preenchimento: [quando aplicável descrever o tipo de material de preenchimento da estrutura, por exemplo, tijolo, pedra, madeira]
Principais revestimentos: [descrever os materiais de revestimento, sistematizando os materiais de paredes interiores, paredes exteriores, pavimentos interiores, pavimentos exteriores, tetos interiores e cobertura exterior]
Descrição das principais características estruturais do edifício: [breve descrição das principais características estruturais do edifício identificando casos especiais que impliquem solicitações importantes na estrutura como é o caso de grandes varandas, escadarias, áreas em consola e outros similares]
Relatório da vistoria
Listagem de verificação:
Inspeção visual: [descrição das patologia da estrutura verificáveis por simples visualização, incluindo fendilhação, fissuração, corrosão, desprendimentos, degradação da madeira ou outras situações similares, sua caracterização e referência à sua afetação (ou não) a situações de afetação estrutural]
Ensaios e verificações periciais: [descrição dos ensaios e verificações periciais efetuadas, incluindo a razão que justificou a sua realização e os resultados obtidos]
Documentação consultada: [descrição da documentação consultada para melhor compreender o tipo de construção, incluindo o projeto de estabilidade, os documentos de faturação de materiais, fotografias da obra ou outros similares]
Outros factos relevantes a reportar: [outras situações importantes para a avaliação estrutural]
Conclusão
Após vistoria e conforme descrito neste relatório conclui-se que a estrutura do edifício [não] se encontra em condições de estabilidade que asseguram a estabilidade do edifício.
[data]
[assinatura digital do técnico]
Modelo II
Termo de responsabilidade de verificação do bom funcionamento das redes prediais de água, esgotos e pluviais do(s) edifício(s)
(alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º deste regulamento)
[nome e habilitação técnica], morador na [...], contribuinte n.º [...], inscrito na [indicar associação pública de natureza profissional] sob o n.º [...], declara, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º XX-5 do RMUEAB, que o edifício a legalizar localizado em [identificar a localização do edifício (rua, número de polícia e freguesia)], cujo pedido foi requerida por [indicar o nome e morada do requerente], possui redes de abastecimento de água, saneamento e de pluviais prediais que se verificou, após ensaios, estarem a funcionar devidamente.
[data]
[assinatura digital do técnico]
ANEXO IV
Fundamentação e justificação pormenorizada da TRIU
(n.º 6 do artigo 51.º deste regulamento)
Considerando as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) constante do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Aguiar da Beira relaciona no seu cálculo dois fatores fundamentais:
I - O valor em (euro) por m2 de pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas por classe e categoria de espaço conforme previsto no Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira (PDM);
II -A implicação por utilização e tipologia das edificações e sua consideração nas infraestruturas existentes.
I - Cálculo do valor em (euro) por m2 pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas por classe e categoria de espaço conforme previsto no PDM
Descrição da fórmula adotada:
- a)Foram medidas e consideradas as áreas por m2 de cada uma das classes e categorias de espaço previstas no PDM, a saber:
Solo rural - 196.400.700,00 m2;
Solos urbanizados:
Espaço central e residencial - 1.187.103,00 m2;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 3.689.293,00 m2;
Espaço urbano de baixa densidade nível II - 3.516.970,00 m2;
Espaço de atividade económica - 267.779,00 m2;
Espaço verde urbano - 175.050,00 m2;
Solos urbanizáveis:
Espaço residencial - 307.249,00 m2;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 131.472,00 m2;
Espaço de atividade económica - 1.089.984,00 m2;
O total do somatório das áreas das diversas categorias de espaço corresponde ao do concelho de Aguiar da Beira, 206.765.600,00 m2.
- b)Para o solo rural e para cada categoria de espaço urbanizado efetuou-se, por amostragem, a medição das áreas públicas infraestruturadas e das áreas privadas, que correspondem, grosso modo, aos espaços públicos; desta medição resultou a definição de um quociente, apresentado em percentagem, que define a quantidade de espaço com infraestruturas públicas para cada classe e categoria de espaço, tendo-se considerado os mesmos valores para as categorias de espaço dos solos urbanizados e urbanizáveis, porque se considerou que os espaços urbanizáveis ao serem infraestruturados têm que garantir o mesmo nível de disponibilização da classe respetiva classe de espaço urbanizado, a saber:
Solo rural - 1,00 %;
Solos urbanizados:
Espaço central e residencial - 40,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 15,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível II - 10,00 %;
Espaço de atividade económica - 30,00 %;
Espaço verde urbano - 0,00 %;
Solos urbanizáveis:
Espaço residencial - 40,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 15,00 %;
Espaço de atividade económica - 30,00 %;
- c)Da relação entre as áreas de cada categoria de espaço e da percentagem de área urbanizada para cada uma delas resultam as áreas infraestruturadas por m2 para cada classe de espaço, a saber:
Solo rural - 1.964.007,00 m2;
Solos urbanizados:
Espaço central e residencial - 474.841,20 m2;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 553.393,95 m2;
Espaço urbano de baixa densidade nível II - 351.967,00 m2;
Espaço de atividade económica - 80.333,70 m2;
Espaço verde urbano - 0,00 m2;
Solos urbanizáveis:
Espaço residencial - 122.899,60 m2;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 19.720,80 m2;
Espaço de atividade económica - 326.995,20 m2;
Do somatório destas áreas resulta um total de área infraestruturada no concelho de Aguiar da Beira de 3.893.88,45 m2;
- d)Dividindo-se o total do investimento constante do Plano Plurianual de Investimentos para o ano da cobrança da taxa relativo ao objetivo 02 - "Funções Sociais" e programa 004 - "Habitação e Serviços Coletivos" pela área infraestruturada do concelho obteve-se o valor médio de infraestruturação do concelho de Aguiar da Beira - VMI (euros)/m2;
- e)Para se integrar o valor médio de infraestruturação do concelho em cada uma das classes de espaço foi analisado e definida a qualidade e, sobretudo, a quantidade de infraestruturas disponibilizadas em cada uma das categorias de espaço previstas no PDM; para esta análise foram verificados os investimentos constantes do Plano Plurianual de Investimentos para o ano de 2015 para cada classe de espaço e ponderadas as conclusões com a verificação da quantidade e qualidade das infraestruturas disponíveis em cada classe de espaço; designou-se coeficiente da qualidade das infraestruturas - CQI - expresso em percentagem com os seguintes valores:
Considerou-se que no solo rural as infraestruturas com significado limitavam-se às vias rodoviárias pelo que foi fixado um coeficiente de 5,00 %;
Solos urbanizados:
Foram considerados como unidade os espaços centrais e residenciais, onde, em princípio, se disponibilizam todas as infraestruturas urbanas, desde as infraestruturas básicas aos diversos equipamentos urbanos que se servem os espaços públicos coletivos; neste contexto no espaço central e residencial foi considerado um coeficiente de 100,00 %;
Considerando os espaços centrais e residenciais como unidade, concluiu-se que os espaços urbanos de baixa densidade nível I tinham níveis de disponibilização de infraestruturas menores, com menos espaços públicos e equipamentos urbanos, pelo que se fixou um coeficiente de 70,00 %;
Considerando que os espaços urbanos de baixa densidade nível II tinham disponíveis níveis de infraestruturação ainda menores que os espaços urbanos de baixa densidade nível I, com menos espaços públicos e equipamentos urbanos, sem redes de águas pluviais estruturadas e, em alguns casos sem redes de abastecimento de água e saneamento fixou-se o coeficiente em 50,00 %;
Em relação aos espaços de atividade económica, constatou-se que se disponibilizavam a generalidade das infraestruturas existentes nos espaços centrais e residenciais, mas com espaços públicos coletivos com menor expressão e com menos equipamentos urbanos pelo que se fixou o coeficiente em 80,00 %;
Relativamente aos solos urbanizáveis considerou-se que, quando vierem a ser urbanizados terão, pela sua condição de oferecer o mesmo nível de infraestruturação que as categorias de espaço urbanizado, pelo que se optou por manter os coeficientes definidos para aquela classe de espaço, a saber:
Espaço residencial - 100,00 %;
Espaço urbano de baixa densidade nível I - 70,00 %;
Espaço de atividade económica - 80,00 %;
Na proposta de definição do coeficiente da qualidade das infraestruturas considerou-se que o espaço central e residencial dos solos urbanizados tem as mesmas características o que justificou o seu agrupamento ao longo de todos os cálculos; o facto de se ter concluído que o espaço verde urbano tem 0,00 m2 de área infraestruturada justificou a sua não consideração no coeficiente;
- f)Para ponderar a implicação das três componentes da taxa, a saber, da realização, da manutenção e do reforço foram definidas para cada categoria de espaço um coeficiente expresso em percentagem que pretende refletir a quantidade de investimento espectável para cada uma das componentes, designados coeficiente de realização - CRea, coeficiente de manutenção - CMan e coeficiente de reforço - CREf:
No solo rural, considerando-se, sobretudo, que a estrutura rodoviária do concelho se encontra completamente concretizada, faltando somente algumas ligações florestais e agrícolas pelo que foi definido um CRea de 20,00 %; tendo em consideração o genérico bom estado de conservação das vias, mas ponderando-se que, ainda assim necessitarão de conservação, determinou-se um CMan de 30,00 %, por fim, concluiu-se que o tipo de infraestruturação do solo rural necessita de pouco reforço, tendo-se fixado o CRef em somente 5,00 %;
Em relação ao solo urbanizado, e aos espaços central e residencial considerou-se que a quantidade e qualidade das infraestruturas já disponibilizadas não justificam investimentos em realização de novas infraestruturas pelo que foi considerado de CRea somente 5,00 %, já o mesmo argumento de uma quantidade de infraestruturação significativa justificou a consideração de uma forte componente de manutenção, o CMan foi fixado em 60,00 % e uma pouca necessidade de reforço, pelo que para o CRef foram considerados 5,00 %;
No solo urbano, em relação aos espaços urbanos de baixa densidade nível I, considerou-se que, apesar de estarem genericamente satisfeitas as necessidades de infraestruturas haverá ainda lugar à possibilidade de se efetuarem mais investimentos o que justifica a consideração de um CRea de 10,00 %, já a manutenção, estando instaladas menos infraestruturas que nos espaços centrais e residenciais o valor do coeficiente foi fixado em 40 %, tendo-se considerado um valor mais elevado para o reforço pelas mesmas razões que se ponderaram para a realização, tendo-se estabelecido um CRev de 10,00 %;
Ainda no solo urbano, em relação aos espaços urbanos de baixa densidade nível II, considerou-se que o menor nível de infraestruturação disponibilizado justificaria a maior possibilidade de efetuar novos investimentos em infraestruturas, fixando-se o CRea em 15,00 %, já a manutenção, por estarem instaladas menos infraestruturas, justificou a consideração de um coeficiente menor de 30,00 %; no reforço, pelos mesmos argumentos ponderados na realização, considerou-se um CRef de 15,00 %;
No caso do solo urbano nos espaços de atividade económica constatou-se que estão, basicamente, satisfeitas as necessidades de infraestruturação, pelo que não será necessária posterior realização de outras infraestruturas o que motivou a fixação de um CRea de 5,00 %; já na manutenção uma tão elevada quantidade de infraestruturas disponibilizadas implica um elevado valor de manutenção, não tão elevado, no entanto, como nos espaços centrais e residenciais que disponibilizam ainda um maior elevado grau de infraestruturas, pelo que, considerando estas relações justificou a fixação do RMan em 50,00 %; já o reforço, pelos mesmos argumentos apresentados para a realização, fixou-se em 5,00 %;
No caso dos solos urbanizáveis considerou-se para todas as classes de espaço que, a sua condição de urbanizável implica a necessidade de urbanização, ou seja, de infraestruturação, logo fixou-se o CRea em 70,00 % para todas as classes de espaço; uma vez que terão que ser instaladas praticamente todas as infraestruturas de novo a sua manutenção será contida, pelo que se fixou o CMan em 12,00 %; pela mesma razão considerou-se que a necessidade de proceder a investimentos para o seu reforço será muito baixa, fixando-se, por isso o CRef em somente 5,00 %;
Concluindo, o valor em (euros) por m2 de pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas por classe e categoria de espaço resulta do produto do valor médio de investimento (VMI) pelo Coeficiente de Qualidade das Infraestruturas (CQI) para cada categoria de espaço, obtendo-se um valor médio de infraestruturação por categoria de espaço; esse valor será multiplicado por cada um dos coeficientes de realização, manutenção e reforço (CRea; CMan e CRef) para cada categoria de espaço dividindo-se o total por 3 para obter a média dos três coeficientes que representa o valor final.
Ou seja, a fórmula, pretende obter um valor genérico para a infraestruturação partindo da área total infraestruturada do concelho e do valor dos investimentos inscritos no PPI; esse valor é implicado em cada uma das categorias de espaço previstos no PDM pela definição da quantidade e qualidade das infraestruturas em cada uma delas, obtendo-se o valor médio por categoria de espaço. Tratando-se de uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas as componentes são consideradas separadamente para cada classe de espaço, obtendo-se o valor final pela média da implicação de cada uma delas no valor médio por categoria de espaço. Este valor final é o valor em (euro)/m2 para a infraestruturação no concelho de Aguiar da Beira por categoria de espaço do PDM.
II -Implicação das utilizações e tipologias das edificações e sua consideração nas infraestruturas existentes
Tendo-se obtido o valor em (euro)/m2 para a infraestruturação no concelho por categoria de espaço conforme previsto no PDM implicaram-se no cálculo os edifícios em si. Ou seja, implicaram-se as áreas para as diferentes utilizações, considerando as tipologias e o seu impacto na infraestruturação pública. Para isso:
- a)A consideração das utilizações a instalar no edifício é calculada através do produto entre as áreas de construção de cada uma e o coeficiente que determina a sua implicação ao nível das infraestruturas nos seguintes termos:
Foi determinada como unidade a utilização de habitação; considerou-se que para além da utilização das redes de infraestruturas são os residentes das habitações que utilizam os espaços públicos, os arruamentos e praças, tendo-se definido nesta utilização, por isso, o usufruto do espaço urbano disponibilizado; nestes termos foi fixado o coeficiente padrão de 100,00 %;
No comércio e serviços foi desconsiderado o usufruto do espaço urbano disponibilizado, mas verificou-se que, em média, estas utilizações implicam maior afetação a algumas das infraestruturas - desde logo a utilização dos arruamentos e estacionamentos para permitir aceder àqueles locais; a utilização mais intensiva da rede de telecomunicações e eletricidade e a produção de resíduos; neste contexto entre as menores e as maiores implicações nas infraestruturações fixou-se também o coeficiente de 100,00 %;
Também em relação às utilizações de industriais, fossem elas transformadoras ou extrativas, foi desconsiderado o usufruto do espaço urbano disponibilizado, mas também que se considerou que estas implicam maior afetação a algumas das infraestruturas - desde logo a utilização da rede rodoviária, muitas vezes por veículos pesados, para o transporte das mercadorias, seja como matéria-prima, seja como produto final; também nestas utilizações se considerou a utilização mais intensiva da rede de telecomunicações e eletricidade e a produção de resíduos; considerando a maior implicação e volume de utilização das infraestruturas fixou-se o coeficiente em 120,00 %;
Relativamente às atividades turísticas considerou-se que o usufruto do espaço urbano disponibilizado é ainda mais afetado pela utilização dos espaços públicos coletivos pelos hóspedes; também se considerou que as redes de infraestruturas e a produção de resíduos é acentuada pela utilização por um maior número de pessoas pelo que se fixou o coeficiente em 120,00 %;
A utilização pública foi equiparada à utilização de comércio e serviços por se considerar que, genericamente, tem o mesmo impacto nas infraestruturas pelo que também foi fixado o coeficiente de 100,00 %;
A utilização coletiva foi equiparada à utilização turística por se considerar que, genericamente, tem o mesmo impacto nas infraestruturas pelo que também foi fixado o coeficiente de 120,00 %;
Relativamente às atividades do setor primário, considerando que as mesmas serão instaladas, sobretudo, em solo rural, com uma disponibilização de infraestruturas diminuta e, cuja atividade, implica, quase exclusivamente a utilização da rede rodoviária fixou-se o coeficiente em 40,00 %;
As atividades complementares, pela sua natureza de utilização esporádica e suplementar, têm somente uma afetação indireta e reduzida nas infraestruturas pelo que foi considerado um coeficiente de 10,00 %;
Na utilização de infraestruturas, pela sua natureza, foi considerada uma afetação nas infraestruturas nula, ou seja, 0,00 %;
Às atividades complementares em edifício autónomo ou conjunto de edifícios incorporada em imóveis com outras utilizações principais foi fixado ou mesmo coeficiente que às atividades complementares em edifício autónomo uma vez que se trata do mesmo tipo de uso, ou seja são considerados 10,00 %;
- b)Estando as utilizações e os usos já considerados e, assumindo-se que esses são o aspeto mais relevante para determinar a afetação nas infraestruturas, a consideração das tipologias dos conjuntos edificados é estabelecida pela potenciação dos tipos de edifício nas infraestruturas instaladas, ou seja, considerando os tipos de edifícios que asseguram um melhor aproveitamento das infraestruturas instaladas face ao espaço que ocupam, ou seja à sua implantação. Neste sentido o coeficiente da tipologia relaciona a tipologia do conjunto edificado e a área de implantação total, considerando-se uma valorização do resultado de somente 10 % uma vez que se concluiu que as características a morfologia urbana e as políticas urbanísticas do concelho não valorizam a potenciação da utilização das infraestruturas. O Coeficiente da tipologia é calculado através do produto entre:
1.º A diferença da área total do lote ou parcela e a área de implantação total o que corresponde à área não edificada, considerando um máximo de 1.000,00 m2 de área de terreno, que se considerou ser o máximo de área de terreno passível de urbanização; nestes termos, sempre que a área total de implantação do conjunto edificado seja superior a 1.000,00 m2 ou quando a área de implantação total do conjunto edificado corresponda à área do terreno esta parcela será igual a zero e, por consequência, não haverá implicação do coeficiente de tipologia, porque se considera verificado haver um aproveitamento eficaz das infraestruturas instaladas;
2.º A implicação de cada uma das tipologias ao nível do aproveitamento das infraestruturas nos seguintes termos:
Foi considerado como unidade a tipologia de moradia, por ser a mais utilizada no conjunto do concelho, tendo-se adotado, por isso, 100 %;
Em relação às moradias geminadas considerou-se que, como o edifício tem duas unidades de habitação, existe pequeno acréscimo de aproveitamento das infraestruturas em relação à moradia, pelo que se adotou um valor de 95 %;
Pela mesma lógica das moradias geminadas aplicou-se em relação às moradias em banda - como servem mais do que duas unidades de habitação implicam um acréscimo de aproveitamento das infraestruturação, pelo que se adotou um valor de 80,00 %;
Em relação aos edifícios de apartamentos, tratando-se de imóveis, em princípio, desenvolvidos em altura para albergar um elevado número de unidades de habitação, será a tipologia com maior grau de aproveitamento das infraestruturas, pelo que se adotou um valor de 60,00 %;
Considerou-se que normalmente os edifícios de comércio e os edifícios de serviços possuem características similares aos edifícios de apartamentos, pelo que se adotou um coeficiente semelhante, 60,00 %;
Em relação aos edifícios de indústria e similares, considerou-se que, pelas suas características usuais, nomeadamente pelas suas grandes dimensões implicam um baixo aproveitamento das infraestruturas instaladas, uma vez que determinam grandes extensões de infraestruturas para servirem uma só unidade edificada, pelo que se considerou que a sua afetação deverá atingir os 120,00 %;
Pelas mesmas razões descritas para os edifícios de indústria e similares, fixou-se a implicação no aproveitamento das infraestruturas dos armazéns/pavilhões em 120,00 %;
Para as instalações autónomas para fins turísticos foi considerado que se pretende uma utilização intensa do edifício, mas que em média não será uma tipologia com um grau de aproveitamento das infraestruturas tão intenso como os edifícios de apartamentos dada a sua ocupação ocasional, pelo que se fixou o coeficiente em 70,00 %;
Em relação aos conjuntos edificados para fins turísticos foi considerada uma utilização individual semelhante às moradias, mas com menor utilização devido à ocupação ocasional o que implica uma menor grau de aproveitamento das infraestruturas, pelo que foi considerado um coeficiente de 110,00 %;
Os edifícios autónomos para arrumos e garagens, porque a sua utilização não carece de infraestruturação, implicam um grau de aproveitamento muito baixa pelo que se fixou um elevado coeficiente, 140,00 %;
Os edifícios públicos ou equiparados a públicos foram equiparados aos edifícios de comércio e serviços, pelo que se fixou um coeficiente de 60,00 %;
Nas estruturas edificadas de utilização pública e/ou coletiva foi considerada a ocupação territorial significativa e a pouquíssima implicação nas infraestruturas pelo que foi definido o mais elevado coeficiente, 150,00 %;
Foi considerado que os edifícios de convivência pública ou equiparada têm um grau de aproveitamento das infraestruturas semelhante ao das instalações autónomas para fins turísticos, pelo que foi fixado o coeficiente de 70,00 %;
Para os conjuntos edificados de infraestruturas públicas foi fixado um coeficiente de 0,00 %, uma vez que são eles próprios parte dos sistemas cujo aproveitamento é avaliado na consideração das tipologias.
- c)O produto do valor em (euro)/m2 para a infraestruturação no concelho pela implicação das utilizações e das tipologias por área dá um valor em (euro) que corresponde ao valor da realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas daquele tipo de edifício e suas utilizações considerando áreas em m2;
- d)Mas como se pretende determinar a implicação dos edifícios nas infraestruturas que estão instaladas nos espaços públicos, deverá incluir-se no cálculo a implicação da confrontação do terreno objeto da operação urbanística com espaços públicos; nestes termos adotou-se a raiz quadrada do valor obtido de forma a ser considerado um valor relativo ao metro linear;
- e)Este valor será multiplicado pela extensão do perímetro do terreno objeto da operação urbanística que confronta com o espaço público, com as seguintes condicionantes:
- i)Que o máximo da extensão seja igual a metade do total do perímetro do terreno de forma a controlar a implicação em grandes terrenos;
- ii)Que o valor mínimo a considerar seja 20,00 m, valor considerado como mínimo para frente de lote;
- iii)Que o valor máximo a considerar seja 100,00 m, valor considerado com máximo de extensão implacável a um só edifício.
Nenhuma das condicionantes referidas se aplicará aos loteamentos uma vez que, tratando-se de intervenções que determinam urbanização e construção de urbano, deverá considerar-se a implicação total da sua concretização nas infraestruturas existentes, especificamente o grau de utilização das infraestruturas existentes de forma a garantir o equilíbrio entre os loteamentos que apoiam a sua infraestruturação na infraestruturação existente e aqueles que se apoiam na infraestruturação existente.
Resumo
Resumindo, a fórmula da TRIU de Aguiar da Beira identifica um valor médio por m2 de investimento em infraestruturas partindo dos valores expressos no PPI para cada ano. Implica esse valor às características infraestruturais de cada categoria de espaço definido em PDM, incluindo nessa determinação fatores que evidenciam os passíveis investimentos em realização, manutenção e reforço das infraestruturas. Daqui resulta um valor em (euro)/m2 diferenciado por cada categoria de espaço prevista em PDM.
Este valor genérico é implicado nos casos concretos de cada operação urbanística pelo somatório de dois fatores:
1.º A consideração das áreas dos diferentes usos e utilizações instalados ponderados com um coeficiente que pretende definir a implicação de cada um deles a nível das infraestruturas;
2.º A consideração do impacto das tipologias implicadas na relação entre a área do terreno e da área de implantação total, pretendendo-se obter um valor em (euro) que considere o nível de aproveitamento das infraestruturas instaladas.
O valor em (euro) obtido a partir do somatório da consideração das utilizações e da tipologia resulta da implicação de área, logo por m2. Para a consideração de metros lineares é adotada a sua raiz quadrada. Este valor é multiplicado pela extensão do perímetro do terreno que confronta com o espaço público resultando o valor em (euro) do impacto do edifício nas infraestruturas instaladas.
Desta forma aplica-se uma fórmula que tem em consideração os fatores definidos no RJUE - "A implicação por utilização e tipologia das edificações e sua consideração nas infraestruturas existentes" (alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º) - e que os relacionam de forma lógica, de maneira a obter valores que sejam coerentes tanto em termos de localização, como em relação aos usos e tipologias das operações urbanísticas.
312117676