- 1 -Conforme previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, para além das previstas na lei, são também obras de escassa relevância no concelho de Aguiar da Beira as seguintes:
- a)Muros em alvenaria sem elementos decorativos, podendo confinar com a via pública, desde que não excedam a altura de 1,2 m de altura e não sejam de suporte de terras;
- b)Em terrenos não classificados em PDM como solo urbano, vedações de rede desde que não excedam 4 m de altura, incluindo a construção de sapatas para postes de apoio;
- c)Em terrenos não classificados em PDM como solo urbano, edifícios de apoio agrícola de um só piso, com área total de implantação até ao máximo de 50 m2 e altura de fachada máxima de 3 m, desde que fiquem afastados, no mínimo, 5 m da berma das estradas, caminhos e outras vias de comunicação que servem o concelho, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, com a redação em vigor;
- d)Edificações de abrigos de rega que não excedam 4 m2 de área total de implantação;
- e)Edificações de obras de apoio agrícola, designadamente eiras, tanques, ramadas, poços e similares;
- f)A instalação nas fachadas de aparelhos de ar condicionado, sistemas de alarme, antenas parabólicas, toldos, caleiras e tubos de queda, ou outros elementos acessórios similares com carácter de permanência, desde que sejam cumpridas as distâncias ao plano do espaço público adjacente definido neste regulamento e não seja prejudicado o aspeto estético do conjunto edificado;
- g)Construção de chaminés a partir da cobertura, desde que não afetem os alçados;
- h)Instalação de equipamentos de ventilação, exaustão, climatização e energias alternativas, incluindo as respetivas condutas, desde que colocadas na cobertura;
- i)Instalação na fachada de caixas multibanco;
- j)A demolição das edificações descritas nas alíneas anterior e as de edifícios de um só piso, com área total de implantação até ao máximo de 45 m2;
- k)As intervenções de manutenção do edificado, incluindo pintura e/ou intervenções que impliquem reboco de paredes, substituição de telhados ou outros tipos de cobertura, desde que não seja alterada a sua forma, assim como a reparação ou substituição de caixilharias, podendo ser alteradas as cores e materiais desde que cumpram o estabelecido no presente regulamento;
- 2 -Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6-A.º do RJUE fixam-se, para as obras de escassa relevância urbanística, os seguintes limites que vão para além dos previstos no RJUE:
- a)As edificações contíguas ou não ao edifício principal que não confinem com a via pública previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE poderão ter uma área total até ao máximo de 25 m2 e uma altura não superior a 2,5 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal;
- b)A edificação de estufas em jardim previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE poderá ter uma área total até a um máximo de 30 m2.
- 3 -Para efeitos das definições relativas às obras de escassa relevância urbanística considera-se que:
- a)As alturas descritas na alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e da alínea c) do número anterior correspondem ao conceito de altura da fachada conforme definida na regulamentação em vigor;
- b)As áreas descritas nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e das alíneas c), d) e j) do número anterior correspondem ao conceito de área total de implantação definida na regulamentação em vigor;
- c)São considerados equipamentos lúdicos ou de lazer conforme previstos na alínea e) do RJUE os equipamentos desportivos e vocacionados para as atividades físicas, as cozinhas rurais cuja concretização não possuam mais do que um espaço amplo para cozinha e refeições, casas de banho e arrumos e os grelhadores e fornos exteriores.
- 4 -Não são classificadas como de escassa relevância urbanística as obras e instalações descritas nos números anteriores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º-A do RJUE.
- 5 -Todas as obras de escassa relevância urbanística previstas neste artigo devem considerar o previsto no n.º 8 do artigo 6.º do RJUE devendo o regime de ocupação cumprir o estabelecido para a categoria de espaço prevista no PDM e as condicionantes definidas nas servidões administrativas e restrições de utilidade pública ou outras normas legais e regulamentares em vigor.
- 6 -Tendo em consideração as definições constantes das diferentes redações da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, considera-se estrutura de estabilidade a estrutura principal das edificações, ou seja, a estrutura resistente fundamental que pode não incluir as lajes e estruturas das coberturas se estas forem estruturas secundárias autónomas em material diverso do da estrutura principal.
- 7 -Tendo ainda em consideração o descrito no número anterior consideram-se modificações à forma das fachadas as intervenções que incluam a edificação de elementos que se destaquem aos planos de fachada, sejam elas para o interior ou para o exterior do edifício, não se considerando que a forma da fachada é alterada a mera abertura ou fecho de vãos.
Artigo 7.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019