- 1 -A Estrutura Flexível da organização interna dos serviços municipais é composta por unidades orgânicas dirigidas por um chefe de divisão municipal ou dirigente intermédio de 3.º ou 4.º grau, criadas por deliberação da Câmara Municipal e conforme o artigo 3.º;
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, fixa-se em sessenta (62) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, incluindo "divisões", "unidades" e "serviços", conforme previstos no artigo 3.º
- 3 -Incluem-se no quantitativo máximo referido no número anterior os serviços de previsão legal obrigatória, no caso concreto o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) e a Autoridade Veterinária Municipal (AVM).
- 4 -Constituem igualmente parte da Estrutura Flexível as subunidades orgânicas definidas nos termos do artigo 3.º, em casos concretos dirigidas por Coordenador Técnico ou Encarregado, conforme os números 3 e 4 do artigo 2.º do Anexo C - Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais de Almada.
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, fixa-se em oito (8) o número máximo de subunidades orgânicas estabelecidas naqueles termos, com as respetivas atribuições e condições específicas.
Artigo 12.º — Composição da Estrutura Flexível
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021