Os edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços têm que contemplar um compartimento destinado, exclusivamente, instalação de contentores de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 26.º — Áreas destinadas a recipientes de RSU
Vigente desde: 25/05/2009
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Em vigor desde 25/05/2009