- 1 -Aos guardas-nocturnos em actividade, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.
Artigo 23.º — Guardas-nocturnos em actividade
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004