- 1 -O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública, de âmbito regional, nacional ou internacional, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se conclui, com à antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
- b)Morada ou sede social;
- c)Actividade que se pretende realizar;
- d)Percurso a realizar;
- e)Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
- 2 -O requerimento será acompanhado dos elementos referidos no artigo 2.º da Portaria n.º 178/2003, de 15 de Dezembro, da vice-presidência do Governo Regional da Madeira.
- 3 -Quando não haja impedimento à realização da prova desportiva, deverá a Câmara Municipal diligenciar pela obtenção dos pareceres referidos nas alíneas do artigo 3.º, da portaria mencionada no número anterior, no caso de os mesmos não terem sido, entretanto, juntos pela entidade organizadora.
- 4 -O presidente da Câmara Municipal em que a prova se conclui solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.
- 5 -Os pareceres a que se refere o n.º 3 revestem-se de carácter vinculativo, se desfavoráveis à pretensão.
- 6 -As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.
Artigo 67.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004