- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A violação dos deveres a que se referem as alíneas b) a e) e i) do n.º 3 do artigo 16.º do presente Regulamento, punida com coima de 30 euros a 170 euros;
- b)A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 3 do artigo 16.º do presente Regulamento, punida com coima de 15 euros a 120 euros;
- c)O não cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 16.º do presente Regulamento, punida com coima de 30 euros a 120 euros;
- d)A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;
- e)A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;
- f)O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras de actividade, punidos com coima de 60 euros a 300 euros;
- g)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;
- h)A realização, sem licença, das actividades referidas nos artigos 57.º e 62.º do presente Regulamento, punida com coima de 25 euros a 200 euros;
- i)A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 70.º do presente Regulamento, punida com coima de 150 euros a 220 euros;
- j)A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;
- k)A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;
- l)A realização, sem licença, de fogueiras e queimadas, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;
- m)A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros;
- n)O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo XI do presente Regulamento, punido com coima de 80 euros a 250 euros.
- 2 -A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior, pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
- 3 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação, punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 91.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004