- 1 -Com a entrada em vigor do presente Código, caducam todas as autorizações de acumulação de funções existentes, pelo que os trabalhadores e dirigentes que, até àquela data, se encontrem autorizados a acumular funções estão obrigados a reformular os pedidos através dos modelos previstos no artigo anterior.
- 2 -Enquanto se mantiverem os pressupostos que estiveram na origem da sua concessão, os trabalhadores e dirigentes apresentam anualmente declaração através do modelo em anexo III.
- 3 -A declaração referida no número anterior é de entrega obrigatória sob pena de caducidade da autorização inicial.
- 4 -Esta declaração deve ser entregue durante o mês de dezembro de cada ano.
- 5 -Caso se alterem os pressupostos declarados anualmente, terá de ser formulado novo pedido.
- 6 -Sob pena de caducidade das autorizações de acumulação de funções, os trabalhadores e dirigentes estão obrigados a reformular os pedidos de acumulação através dos modelos previstos no n.º 5, do artigo 34.º do presente Código, no prazo de 20 dias a contar da tomada de posse dos novos órgãos municipais.
- 7 -Os trabalhadores e os dirigentes, mesmo que legalmente autorizados a acumular funções, devem abster-se de desempenhar atividades privadas sempre que se verifique alguma incompatibilidade entre as funções públicas que os mesmos exercem e a sua atividade privada.
Artigo 35.º — Duração da concessão da autorização
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020