- 1 -O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -A necessidade de revisão ou aperfeiçoamento do presente Código será avaliada anualmente ou com outra periodicidade que seja considerada adequada ou necessária.
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Artigo 52.º — Entrada em vigor e revisões
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020