- 1 -Para prevenir situações de assédio ou discriminação no local de trabalho são adotadas medidas de diagnóstico e desenvolvimento organizacional e de gestão humanizada de pessoas, designadamente:
- a)Promover uma avaliação de riscos psicossociais nos locais de trabalho, através da consulta regular a Chefias, a Coordenadores Técnicos e a Encarregados Operacionais;
- b)Estimular o desenvolvimento de competências dos dirigentes, através da integração num Programa de Liderança, focado nas ferramentas de comunicação e orientado para o desenvolvimento dos trabalhadores;
- c)Fomentar a informação e a formação em matéria de assédio e de gestão de conflitos no trabalho;
- d)Verificar e assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se de que os mesmos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação.
- e)Proceder à divulgação do presente Código junto dos colaboradores, titulares de cargos dirigentes e titulares de cargos políticos.
Artigo 11.º — Medidas de prevenção
Vigente desde: 08/05/2026
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