- 1 -O presente Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios, valores e regras de atuação, em matéria de conduta e ética profissional, que devem ser observados por todos os titulares de cargos políticos e nomeados para o exercício de funções nos gabinetes de apoio, dirigentes e trabalhadores, independentemente do tipo de vínculo, quer no relacionamento entre si, quer nas relações estabelecidas com outras entidades ou particulares, bem como as consequências disciplinares e criminais do seu incumprimento e associadas a atos de corrupção e infrações conexas e inclui um conjunto de princípios e normas que visam prevenir, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.
- 2 -O presente Código regula as ofertas institucionais e hospitalidades, conforme o disposto no artigo 16 n.º 1 da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026