- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade penal, contraordenacional ou civil, a violação do disposto no presente Código, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, por qualquer trabalhador com vínculo de emprego público em qualquer das suas modalidades, constitui infração disciplinar, na medida em que seja enquadrável nesses termos, e origina a competente instauração do processo disciplinar.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observa o estabelecido na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, tendo em conta a natureza, a missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e em todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida contra ou a favor dele.
- 3 -O disposto no presente capítulo, aplica-se quando compatível e com as devidas e necessárias adaptações às demais pessoas previstas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Código de Conduta.
Artigo 27.º — Incumprimento
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026