- 1 -O incumprimento dos prazos de concretização da iniciativa empresarial, ou de outras obrigações estabelecidas no Contrato de Apoio ao Investimento ou no presente regulamento, conduzirá à resolução ou modificação do contrato e à aplicação das penalidades regulamentar e contratualmente previstas.
- 2 -As penalidades deverão ser proporcionais e, no mínimo, iguais ao apoio concedido pelo Município, implicando a sua devolução o acréscimo de juros contabilizados à taxa legal em vigor, contados a partir da data de celebração do respetivo contrato.
- 3 -Quando o apoio envolver a cedência de terrenos, edifícios ou equipamentos, por parte do Município, a penalidade pelo incumprimento implicará a sua reversão, salvo disposto em contrário no Contrato de Apoio ao Investimento.
- 4 -A resolução do contrato deverá ser sempre notificada à parte interessada com antecedência de um prazo mínimo de trinta dias.
Artigo 22.º — Penalidades
Vigente desde: 20/04/2020
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Em vigor desde 20/04/2020