- 1 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas em solo rústico, confinantes a edifícios, são obrigados a proceder à gestão de combustível, numa faixa de 50 m à volta dos edifícios, medida a partir da alvenaria exterior, de acordo com o disposto no Anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação em vigor.
- 2 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas em solo urbano ou lotes, confinantes a edifícios, são obrigados a proceder à gestão de combustível e/ ou à remoção de qualquer tipo de resíduo, numa faixa de 50 metros à volta dos edifícios medida a partir da alvenaria exterior.
- 3 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa exterior de proteção aos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos no Plano Municipal/Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios que lhes é aplicável, são obrigados a manter esses terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis de toda a área inserida nessa faixa de 100 m.
- 4 -Nos parques de campismo, nas infraestruturas e equipamentos florestais de recreio, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível e manutenção de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
- 5 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, que detenham terrenos inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edifícios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis conforme definido no anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação.
- 6 -Na limpeza de terrenos incluídos em áreas de reserva ecológica ou em áreas suscetíveis de erosão de solo, devem ser seguidas as recomendações que constam do anexo III do presente regulamento ou as indicadas pelas entidades competentes.
- 7 -Verificando-se o incumprimento referido nos números anteriores, pode a Câmara Municipal proceder à realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, no prazo de 60 dias.
Artigo 13.º — Obrigações de Limpeza
Vigente desde: 20/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2020