- 1 -Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:
- a)Comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda reservados;
- b)A não comparência a quatro feiras seguidas ou seis interpoladas deve ser justificada, no prazo de cinco dias úteis após a última daquelas ausências, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada na matéria.
- 2 -A não apresentação de justificação ou a não aceitação da mesma, nos termos da alínea b) do número anterior, determina a extinção do direito de ocupação do espaço de venda reservado, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, precedida de audiência prévia, sem direito à devolução das taxas previamente pagas.
- 3 -As faltas justificadas por qualquer motivo não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço reservado.
Artigo 13.º — Dever de Assiduidade
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023