- 1 -O exercício das atividades de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, na área do Município de Sobral de Monte Agraço, só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.
- 2 -O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante na área do Município de Sobral de Monte Agraço, só é permitido a quem seja detentor de título de exercício de atividade emitido aquando da mera comunicação prévia na Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário eletrónico no "Balcão do Empreendedor".
- 3 -As meras comunicações prévias a apresentar nos termos do número anterior obedecem aos requisitos e seguem a tramitação constante do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 4.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023