- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do exercício das atividades de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes, das feiras e dos recintos onde as mesmas se realizam e do mercado municipal, bem como do exercício da restauração e ou bebidas com caráter não sedentário é da competência da:
- a)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;
- b)Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, no que respeita aos casos em que esta seja a autoridade competente;
- c)Autoridades policiais.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação num Vereador.
- 3 -À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias, nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
- 4 -Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizados tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, a respetiva ocorrência.
Artigo 50.º — Fiscalização e competência
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023