- 1 -Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 2 -O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento, e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
- 3 -Para todos os efeitos legais, quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo.
- 4 -Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação da dívida.
Artigo 24.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 06/05/2019
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