- 1 -O despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica de arrendamento, sempre que exista fundamento para a resolução do contrato de arrendamento e se verifique o incumprimento do mesmo.
- 2 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe ao município levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
- 3 -São da competência do Presidente da Câmara as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação em vereador.
- 4 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
- 5 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o município dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
- 6 -Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Artigo 41.º — Despejo
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019