- 1 -Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
- a)O candidato ou o arrendatário que para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
- 2 -O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o município detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
Artigo 47.º — Sanção
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019