- 1 -As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 3 -Após a atribuição e celebração do contrato de arrendamento, o arrendatário deverá ocupar a casa no prazo de 2 meses sob pena do município de Santo Tirso considerar que a não ocupação imediata do fogo comprova que a necessidade de habitação não é efetiva.
- 4 -Não se aplica o disposto no número anterior se o arrendatário provar, fundamentadamente, que a não ocupação imediata do fogo ocorreu por motivo que não lhe é imputável.
Artigo 5.º — Fim das Habitações
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019