- 1 -Nos casos dos contratos de arrendamento já existentes à data da entrada em vigor do regime de arrendamento apoiado, serão celebrados novos contratos por um prazo de 10 anos, aplicando-se as demais regras, nomeadamente as relativas à renovação, estipuladas no presente regulamento e nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações já referidas.
- 2 -Quando o valor da renda em regime de arrendamento apoiado representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos do contrato, nas seguintes condições:
- a)No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor do aumento verificado;
- b)Nos segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é acrescido mais um terço do aumento.
- 3 -Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda, mantendo-se o direito que assiste ao arrendatário, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, de solicitar a revisão do valor da renda quando haja diminuição dos rendimentos ou alteração da composição do agregado familiar.
- 4 -O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de aceitação pelo Município do faseamento com valores diferentes.
Artigo 50.º — Regime transitório
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019